Lutando pela igualdade parental
As maiores vítimas da alienação parental são as crianças e adolescentes
Esta não é simplesmente uma lei, que não afeta em nada a sociedade, ela foi originada por demanda social, que buscou equilibrar a participação de pais e mães na vida de seus filhos
14/08/2018 - Por Melissa Telles Barufi, advogada
Nesta semana, a possibilidade do PL 10639/2018 ser votado favorável, derrubando a Lei 12.318/2010 (alienação parental), me deixou extremamente preocupada. A chance de uma lei, que desde 2010, protege a criança e o adolescente de ter sua saúde psicológica afetada ao perder o vínculo afetivo com seus familiares, é perturbadora.
O PL apresenta uma justificativa que, não só beira ao absurdo, como comprova o total desconhecimento da Lei nº 12.318/2010 por parte dos proponentes. Além disso, mostra uma argumentação tendenciosa, com tentativa de ludibriar o leitor.
A justificativa apresenta a lei da Alienação Parental como mera "situação em que um dos genitores de forma imotivada impede o outro de ter acesso à criança, argumentando que esta lei viabiliza "que pais que abusaram sexualmente dos seus filhos pudessem exigir a manutenção da convivência com essas crianças, inclusive retirando-os da presença das mães a depender do teor de termo de regulamentação de visitas judicialmente imposto".
Ocorre que isso é uma deturpação da verdade.
Cabe destacar que em casos onde há acusação de abuso e de alienação parental são processos extremamente complexos, onde o primeiro ato do magistrado é de suspender a visitação – mesmo sem qualquer prova, apenas com denúncia –, e então designar perícias.
Os abusos sexuais são investigados em processo criminal, respeitados todos os procedimentos legais, e garantidas as necessárias para averiguar a prática delitiva, o acusado dificilmente terá qualquer contato com a criança vítima – no máximo será visita assistida, até que se apure a verdade.
Vale lembrar também que a própria lei 12.318/2010 indica que será assegurado à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Mesmo que os atos de alienação parental sejam, em muitos casos, evidentes, e demonstrados por inúmeras provas, dificilmente são tomadas atitudes processuais que afastem os filhos do genitor alienador. A fase instrutória é ampla e de instrução exauriente. Inclusive, é de conhecimento público que genitores alienadores utilizam de todos os meios para afastar o filho do outro genitor, e a acusação de abuso é a mais utilizada, justamente pelo efeito imediato de suspensão das visitas.
O que deve ser entendido é que esta não é simplesmente uma lei, que não afeta em nada a sociedade, ela foi originada por demanda social, que buscou equilibrar a participação de pais e mães na vida de seus filhos, repudiando qualquer ato que pudesse ser considerado abuso contra o bem estar psíquico de crianças e adolescentes. A lei 12.318/2010 retirou das sombras inúmeros abusos praticados contra crianças e adolescentes, principalmente quando expostas a conflitos de ordem conjugal, indo ao encontro de preceitos constitucionais no que se refere à efetividade do direito da criança e adolescente "(...) à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (...) a salvo de toda negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão", e de todas as Convenções Internacionais as quais o Brasil é signatário, principalmente a convenção Internacional sobre o Direito da Criança (Dec. 99.710/90). Vale lembrar que com a aprovação da lei 12.318/2010 instaurou-se um verdadeiro celeuma, e após ele um amadurecimento em torno do tema, no sentido de reconhecer a importância de se combater e prevenir tal abuso. A Organização Mundial de Saúde reconhece a Alienação Parental como doença que afeta a saúde na infância sob o código "CID-11 QE52.0 Distúrbios de relacionamento entre guardião-criança. Alienação Parental".
O projeto de lei proposto, nasce de uma justificativa equivocada, porque busca revogar uma lei que protege a pessoa que se encontra em situação de vulnerabilidade, de ter a sua saúde psicológica afetada, de ter sofrimento equiparado à tortura, contra a manipulação, contra a implantação de falsas memórias, destruição da possibilidade de construir e manter vínculos afetivos com pai, mãe, irmãos, avós, tios, tias, primos. Enfim, de ter a morte em vida de todo uma família viva, vez que os atos de alienação parental acabam rompendo vínculo de convivência que é tão indispensável ao desenvolvimento saudável e integral de crianças e adolescentes. O alienador implanta o ódio no lugar do amor, a ansiedade no lugar da paz, a angústia, o medo e a solidão no lugar da liberdade. Há afronta de todos os direitos garantidos para que a criança, adolescente tenham a sua dignidade como pessoa humana garantida.
As maiores vítimas da alienação parental são as crianças e adolescentes, porém não podemos negar que todos os membros da família são atingidos, principalmente o genitor alienado, que comumente se sente abandonado, até mesmo pela justiça, e também o alienador que muitas vezes se encontra doente psicologicamente e não percebe o quanto seus atos são nefastos e podem destruir a felicidade dos próprios filhos.
Com aprovação do PL estaremos retrocedendo, e dando uma passo em direção ao adoecimento da sociedade.